Paisagens naturais precisam ser valorizadas em Manaus.


O Parque Ambiental da Ponta Negra, hoje denominado apenas como "complexo turístico" poderia ter sido classificado como Atrativo Turístico de Patrimônio Natural, se não fossem os trabalhos que descaracterizaram a paisagem natural da região, principalmente sobre o aterro da praia sazonal, para torná-la perene, o que não é comum na região amazônica ter praias fixas, pois o fenômeno natural da cheia e vazante do Rio Negro proporciona um dos maiores espetáculos da natureza, onde modifica toda a paisagem natural formada por praias e florestas, que em parte do ano ficam alagadas, atraindo milhares de turistas que buscam as belezas e fenômenos naturais da região.

As últimas intervenções realizadas na praia, que são terras públicas da União (terras federais), não levaram em consideração que esta área pertence a uma área de Proteção Ambiental (APA TARUMÃ - Decreto Municipal Nº 9.556/2008), que protege a orla, os fragmentos florestais e a fauna existente.

Se tivéssemos uma política ambiental forte e compromissada com o nosso patrimônio natural, sem dúvida os trabalhos de revitalização do parque ambiental teriam sido valorizados sobre todos os aspectos de proteção, recuperando a vegetação nativa, as rochas existentes (formações geológicas) e sedimentos (areia sazonal).

Áreas como o Tarumã, Lajes, Encontro das Águas, Puraquequara, Ducke e alguns trechos de igarapés preservados podem ser considerados Patrimônios Naturais, protegidos se os órgãos ambientais da cidade fossem mais compromissados com a nossa legislação e valorização das paisagens naturais ainda preservadas, mas infelizmente perdemos a Ponta Negra, pelo ego estético de querer transformar essa área em algo que não tenha a identidade da nossa região.


Segundo a Lei Federal

A legislação estabelece que o patrimônio histórico e artístico nacional é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos históricos memoráveis ou por representarem excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. De forma análoga a esses bens, aos quais são equiparados, são considerados os monumentos naturais, os sítios e as PAISAGENS que importe conservar e proteger pela feição notável com que foram dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

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No início dos anos oitenta é sancionada uma lei criando a Política Nacional do Meio
Ambiente, lei que antecede e orienta todas as formas subsequentes de dispositivos legais que tratam da questão ambiental que, de modo geral passarão a apresentar dispositivos específicos para a preservação do patrimônio natural, muitos dos quais ainda mais rigorosos do que a proteção conferida pelas leis culturais. Princípios adotados pelo direito ambiental como a prevenção, a precaução, o desenvolvimento sustentável, a participação coletiva e o poluidor pagador (compensação ambiental), que regem o direito ambiental, tornaram-se aplicáveis, supletivamente, às ações de defesa do patrimônio cultural brasileiro.

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A exigência de prévia avaliação dos possíveis efeitos sobre o meio antrópico deve
prever, adicionalmente, alternativas e medidas de mitigação de impactos sobre o patrimônio cultural. A recentemente promulgada Lei dos Crimes Ambientais chega a definir penas e a estabelecer valores para multas, bem como outras condições para reparação de danos causados ao patrimônio cultural.

"A luta contra a uniformização da cultura é tão importante quanto a proteção de paisagens ou de espécies vegetais e animais", ou seja, os órgãos de patrimônio e ambientais deveriam lutar contra a instalação de outras culturas em uma região de de característica peculiar como a Amazônia, isso implica na prática equivocada de aterrar a praia, ou até mesmo de estabelecer um padrão visual da paisagem que não seja condizente com os aspectos da memória do lugar e da formação natural.

"A cultura é o agente, a natureza o meio.A paisagem cultural é o resultado." Carl Sauer, 1929

Obs.:
O pictograma na foto indica a sinalização de uma certa área que poderia ser Atrativo Turístico Natural (TNA-06 Patrimônio Natural), se tivesse um valor de preservação ambiental forte e comprometido com conservação da paisagem.
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